A interdependência entre as empresas tem aumentando muito aos longos dos anos. Até meados do século passado as empresas eram muito verticalizadas, ou seja, concentravam o máximo todas as atividades possíveis a obtenção do produto final. No entanto com o aumento da competitividade e a complexidade do sistema produtivo em função de novos produtos e soluções, muitas empresas passam a se concentrar no seu “core business”, contratando empresas especializadas para realização de outras atividades. Esse fenômeno ocorre aos poucos sendo mais rápido em alguns segmentos.
As empresas passam então a se preocuparem com o fortalecimento da cadeia logística no intuito de garantir a competitividade, sendo que muitos processos não são mais do próprio domínio. Muitas atividades passaram a ser executadas por empresas especializadas (terceiros) quer seja dentro ou fora das dependências das empresas, dependendo do escopo e necessidade.
No ano de 2017 tivemos a reforma trabalhista no Brasil onde tornou-se possível terceirizar até mesmo as atividades fim das empresas. Até então a terceirização estava restrita a atividades de apoio ou seja atividade meio.
Observe abaixo a Lei 6019/74 - Art. 4o-A, através da redação dada pela lei n°13.467 de 2017 onde as empresas podem terceirizar até mesmo a atividade-fim.
"Lei 6019/74 - Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Ainda no parágrafo 2° da Lei 6019/74 (Incluído perla lei n° 13.429, de 2017) há outra alteração significativa em que à primeira vista parece uma carta branca para a pejotização em massa.
“§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)”
Até aqui a sensação é que qualquer atividade poderia ser repassada a terceiros sem cuidados especiais, no entanto destaco dois pontos importantes que demandam muita cautela.
Conforme o Art. 5o-C da 6019/74 (vide abaixo) é necessário um prazo de 18 meses entre o desligamento de um funcionário via CLT e sua contratação com pesso jurídica. Talvez esse artigo tenha sido incluído no intuito de evitar uma pejotização em massa que estivesse focada não efetivamente na contratação de serviços e sim na contração de mão de obra com redução de valor com viés a precarização do trabalho.
Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Além dos cuidados acima citados, cabe destacar que a contratação em regime de pessoa jurídica não pode ser uma forma com o intuito de burlar a CLT. A competitividade da empresa depende de uma série de fatores e no que concerne a terceirização, a vantagem competitiva será obtida quando se tem o objetivo de que os serviços sejam realizados de forma melhor, com tecnologia agregada e consequentemente redução de custo.
Destacamos abaixo o que diz o artigo 3° da CLT que continua vigente, mesmo com a reforma trabalhista.
Art. 3º – Considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Dessa forma há práticas que poderão caracterizar vínculo empregatício mesmo que o serviço esteja sendo executado por uma pessoa jurídica.
De forma resumida alguns itens que são formadores do vínculo empregatício:
1) Subordinação: Trata-se da submissão do contratado para com o contratante. O profissional não exerce o trabalho com autonomia, dependendo de orientações das atividades a serem executadas por um superior. Muitas vezes agravada pela dependência econômica.
2) Pessoalidade: A prestação de serviços é completamente pessoal, em que não se pode transferir a atividade para outro trabalhador da empresa.
3) Habitualidade | Continua: O trabalho não é eventual e sim contínuo e rotineiro, demontrando assim regularidade.
4) Imparcialidade: O risco da atividade econômica é exclusivo do empregador, artigo 2º da CLT. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
É natural que as empresas estejam em constante mutação no intuito de simplificar suas atividades de produção ou prestação de serviços por meio de praticas mais avançadas. Isso só será possível na transferência de atividades para outras empresas (terceiras) que tenham a expertise de como fazer melhor através de tecnologia, mão de obra apropriada e obviamente que estejam atuando em conforme com a legislação do país e em harmonia com os valores da contratante.
Não será através precarização de condições de trabalho que as empresas irão lograr êxito.
Dessa forma antes de efetuar uma terceirização é necessário mapear bem o processo e envolver todas as partes envolvidas da organização. (Recursos Humanos | Jurídico | Compras | área requisitante | Custos).
Caso tenha conhecimento de processos que não estejam corretos é fundamental atuar de forma proativa no intuito de evitar o aumento do problema detectado.
Sobre o Autor:
Sérgio Damasceno Guerra | Economista – USCS | MBA, Ibmec – Gestão de Negócios | Especialista / Pós Graduação em Gestão Empresarial – Metodista | MBA - Gestão Fiscal e Tributária - Pós Graduando | Sócio Proprietário da Guerra Treinamentos e Soluções Ltda - www.guerrasolucoes.com
Bibliografia:
Instituto de Direito Real. Consulta apostila do curso reforma trabalhista com Vólia Bomfim, 2020.
Lei 6019 de 03 de janeiro de 1974. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm. Acesso em 20 de dezembro de 2020.
Parágrafo do artigo 2 do decreto lei n° 5.452 de 01 de maio de 1943. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10766352/paragrafo-2-artigo-2-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943#:~:text=CLT%20%2D%20Decreto%20Lei%20n%C2%BA%205.452,a%20presta%C3%A7%C3%A3o%20pessoal%20de%20servi%C3%A7o. Acesso em 20 de dezembro de 2020.
O que é vinculo empregatício. Renata Pimentel. Disponível em: https://renatapimentel.com.br/o-que-e-vinculo-empregaticio/. Acesso em 20 de dezembro de 2020.
Portal de Auditoria. Formação do vínculo empregatício – contrato de trabalho. Disponível em: https://portaldeauditoria.com.br/formacao-do-vinculo-empregaticio-contrato-de-trabalho/. Acesso em 20 de dezembro de 2020.
Silva, Edson Alves da. A subordinação estrutural na vigência da reforma trabalhista. Jusbrasil. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70454/a-subordinacao-estrutural-na-vigencia-da-reforma-trabalhista. Acesso em 20 de dezembro de 2020.
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